O Estado, preocupando-se com a desencadeada proliferação de pequenos delitos, procurou dar-lhes tratamento judicial diferenciado, seguindo a tendência do mundo moderno, ao adotar um Direito Penal Mínimo, que privilegiava medidas alternativas, agilizando o processo e possibilitando uma resposta penal mais célere, tanto para o autor do fato, como para a própria sociedade.
Neste contexto, o conceito extensivo de autoridade policial se amolda a todos os agentes policiais responsáveis pela segurança pública (CF, artigo 144) que tomarem conhecimento de uma infração de menor complexidade, os quais deverão lavrar termo circunstanciado e o encaminhar imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários (Lei nº 9.099/95, artigo 69).
Com efeito, o Constituinte de 1988 e o legislador infraconstitucional não mais quiseram a intervenção do Delegado de Polícia nas infrações penais de menor potencial ofensivo, salvo nas hipóteses de ser necessária alguma investigação, como apuração da autoria ou coleta de elementos da materialidade da infração.
A autoridade decorre do fato de o agente ser policial civil ou militar, rodoviário ou ferroviário federal atuante na repressão a delitos de natureza penal, comum à polícia de ordem pública e à polícia judiciária, devendo este policial encaminhar a ocorrência ao Juizado Especial, salvo aquelas de autoria desconhecida, própria da repressão imediata, que demandam encaminhamento prévio ao distrito policial para apuração e encaminhamento ao juizado competente.
Concluindo-se pelo acerto do posicionamento daqueles que defendem a idéia de estender o conceito de autoridade policial a todos os agentes policiais integrantes dos órgãos encarregados da segurança pública (CF, art. 144), diante da filosofia que animou o constituinte e o legislador infraconstitucional para os princípios da oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade do processo.
Salutar é, pois, deixar consignado que este trabalho não teve a menor pretensão de privilegiar a capacidade profissional de uma instituição policial em detrimento de outra. Intrigas, classismos, vaidades, entre os órgãos policiais em nada contribuem à sociedade, muito antes disso, o poder de polícia, historicamente, só se justifica para promover o bem comum, sedimentado na idéia de que "o predicativo de ‘estar’ autoridade é um mister para servir e não para ser servido".
Pedro Aparecido Antunes da Silva, Policial Militar Rodoviário e Bacharel em Direito.
Fonte: Jus2.uol.com.br
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É missão constitucional da Polícia Militar, o policiamento ostensivo e preventivo com o objetivo de preservar a ordem pública. Cabe a Polícia Civil as funções de polícia judiciária, ressalvada a competência da União e excetuadas as infrações penais militares. Não é lógico que se desenvolva outra estrutura para efetuar o registro das ocorrências de baixo potencial ofensivo se a Polícia Civil tem toda essa estrutura montada. A ausência de conhecimento técnico-jurídico do agente público responsável pela elaboração do Termo Circunstanciado poderia prejudicar a preservação dos direitos fundamentais do acusado e a instrução do possível processo penal.
Seguindo o entendimento do Coronel da reserva da Polícia Militar, JOSÉ VICENTE DA SILVA FILHO, "ela (Polícia Militar) não deve elaborar essa documentação cartorária pelo simples motivo de que já existem repartição e funcionários especializados para essas atividades nas Delegacias de Polícia. Nem deve se confundir celeridade do processo judicial com pressa das ações policiais".
Higor Vinicius Nogueira Jorge
Delegado de Polícia, membro fundador do INESP e especializando em polícia comunitária
Fonte:Jus2.uol.com.br